Processo 5000074-24.2021.4.03.6204
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000074-24.2021.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: VIVIANE DO AMARAL MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal. 1.1 Da inépcia da petição inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, em síntese, que a petição inicial apresenta descrição genérica e não individualizada dos supostos vícios construtivos, o que obstaria a exata compreensão da controvérsia e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca, para tanto, os arts. 319, III, e 330, I, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a extinção do feito (art. 485, I, CPC). É certo que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), de modo a permitir à parte contrária o pleno exercício de sua defesa e ao Juízo a delimitação da atividade jurisdicional. A inépcia, como causa de extinção prematura do processo, somente se caracteriza, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando o vício da peça é de tal ordem que impossibilita o julgamento de mérito, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, incompatibilidade entre pedidos ou por veicular pedido juridicamente impossível. No contexto dos Juizados Especiais Federais (JEF), a interpretação de tais requisitos deve se harmonizar com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam este microssistema (Lei n. 10.259/2001). Examinando-se o padrão das petições iniciais apresentadas em demandas desta natureza – versando sobre vícios construtivos em imóveis vinculados a programas habitacionais –, verifica-se que contém: a) A qualificação das partes e a individualização do imóvel; b) A contextualização fática (v.g., aquisição via PMCMV/FAR); c) A indicação, ainda que em linguagem comum, dos problemas construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em instalações, etc.); d) A atribuição de responsabilidade à parte ré; e) A fundamentação jurídica pertinente (responsabilidade civil, normas consumeristas, etc.); f) Os pedidos correspondentes (obrigação de fazer, indenização material e/ou moral). Tal estrutura, conquanto possa não esgotar todas as especificidades técnicas de cada vício – o que, de fato, demandaria conhecimento especializado de engenharia, não exigível do advogado na fase postulatória –, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 319 do CPC. A inicial permite identificar com clareza a causa petendi (alegados defeitos construtivos no…
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