Processo 5000074-34.2026.8.13.0126

TJMG • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5000074-34.2026.8.13.0126
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000074-34.2026.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] AUTOR: GRAZIELLE OLIVEIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Homologação de Acordo Extrajudicial formulado consensualmente por LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA e por GRAZIELLE OLIVEIRA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os requerentes esclareceram que mantiveram um relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de Isaac Miguel Oliveira dos Santos, em 25/11/2022. Sustentaram que, diante da dissolução da união, os requerentes optaram por regularizar amigavelmente as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e à prestação alimentar devida ao filho impúbere. No que tange à guarda e responsabilidade pela criança, os requerentes pactuaram que esta será exercida de forma unilateral pela genitora, com quem o infante já reside, permanecendo sob seus cuidados diretos. Para regulamentar o direito de visitas e garantir o fortalecimento dos vínculos afetivos com o núcleo paterno, estabeleceram que o genitor terá a companhia do filho em finais de semana alternados, podendo buscá-lo no lar materno aos sábados, às 12:00 horas, e devolvendo-o aos domingos, às 19:00 horas. O ajuste contempla, ainda, a possibilidade de visitas durante a semana mediante comunicação prévia, além de prever a divisão equitativa das férias escolares e a alternância em feriados e festividades de final de ano. Ficou ressalvado que o Dia dos Pais e o Dia das Mães serão passados integralmente com os respectivos homenageados, independentemente da escala de visitas. No tocante à obrigação alimentar, o genitor assumiu o compromisso de contribuir mensalmente com o valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente. Foi expressamente requerido que tal pagamento ocorra preferencialmente mediante desconto direto em folha de pagamento, tendo em vista o vínculo empregatício do alimentante junto à empresa Cerâmica Capinópolis Ltda.. Complementarmente à pensão mensal, os genitores acordaram que o pai arcará com 50% das despesas extraordinárias do menor, abrangendo gastos com saúde (médicos, dentistas, medicamentos e hospitais) e educação (material escolar). Por fim, os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o feito com declarações de pobreza e comprovantes de rendimentos que demonstram a modéstia de suas condições financeiras. Com a inicial foram anexados os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinando favoravelmente à homologação integral do ajuste. Enfatizou que os termos pactuados resguardam plenamente o princípio do melhor interesse da criança, em observância ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação civil correlata, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos direitos do menor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1…

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