Processo 5000074-36.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000074-36.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: ANTONIO ELIEUDO MESSIAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, proferida em sede de cumprimento de sentença, que autorizou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com espeque na tese firmada no julgamento do Tema 692 STJ, de teor abaixo reproduzido (destaques constam do original): Vistos. Trata-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada por Antonio Elieudo Messias Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Impugna alegando que não há título executivo que determine a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada. Sustenta a prescrição e a irrepetibilidade dos valores, recebidos de boa-fé e de natureza alimentar. Requer extinção da liquidação ou, alternativamente, reconhecimento da prescrição e condenação do INSS em honorários. Intimado o INSS se manifestou sobre a impugnação às fls. 292/293. É o breve relato. Decido. A parte executada propôs ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, a qual foi deferida por decisão liminar (fls. 64) e posteriormente revogada por sentença de improcedência (fls. 160/162). Negou provimento a apelação, com trânsito em julgado em 12/09/2013 (fls. 187) . Pois bem. No presente incidente de cumprimento de sentença, o exequente pretende a devolução dos valores recebidos decorrentes da tutela provisória cassada. Por outro lado, a executada sustenta que os valores recebidos por força de tutela antecipada são irrepetíveis, em razão do caráter alimentar e da boa-fé e estão prescritos. Primeiramente, o argumento de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O curso do prazo prescricional para a cobrança de tais valores esteve suspenso em âmbito nacional, aguardando-se a definição da tese pelo STJ no Tema 692, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2024. Tendo o INSS ajuizado o presente cumprimento de sentença em 2019, não há que se falar em prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, Tema 692, fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (destaquei) Posteriormente, no julgamento da Petição nº 12.482/DF ratificou o entendimento anteriormente fixado no Tema Repetitivo 692, qual seja de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, com acréscimo redacional pertinente ao efetivo cumprimento ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.846/2019, nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO…
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