Processo 5000074-55.2020.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000074-55.2020.4.03.6108 AUTOR: POSTO SEM LIMITES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO GREVE - SP211900 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Tributário – Decadência consumada – Adicional de SAT, art. 22, inciso II, Lei 8.212/91 : legalidade – Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019 a considerar cabível o adicional, independentemente do uso de medidas de proteção coletiva ou individual, revogando decisões e soluções anteriores em contrário sentido : legitimidade – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000074-55.2020.4.03.6108 Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Posto Sem Limites Ltda em face da União, aduzindo estar compelida, por lei, a realizar os pagamentos previdenciários e também ao SAT, com incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Contudo, recebeu epístola da Receita Federal, para que realizasse retificação da GFIP atinente ao período 01/2016 a 12/2016, informações relacionadas à exposição dos empregados ao agente benzeno, que geraria fato gerador da contribuição adicional ao SAT (6%), que está prevista no art. 57, § 6º, Lei 8.213/91, introdução por meio da Lei 9.732/98, conforme determinação do Ato Interpretativo RFB nº 2/2019. Considera : a) nulo o Ato Interpretativo, ante a necessidade de avaliação quantitativa do benzeno, porque, para ser reconhecida a aposentadoria especial, necessária a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, bem como constatação de que a substância excede ao limite previsto na NR15; b) irretroatividade da complementação em função da ausência de reconhecimento de aposentadoria especial em exercícios pretéritos, pontuando que a posição do INSS é pela não concessão de aposentadoria especial com base no fator benzeno, por isso nunca houve a cobrança do adicional, invocando o art. 146, CTN; c) ausência de regulamentação da contaminação pelo benzeno (limite de tolerância de 1% na gasolina, conforme normas da ANP) e seus efeitos aos trabalhadores, assim deve ser considerado critério objetivo, que demonstre a insalubridade. Requer: a) a suspensão da exigibilidade do crédito, mediante depósito integral do montante; b) a concessão de tutela de urgência, ante a ameaça fazendária de autuação em caso de não retificação da GFIP e aplicação de sanções, visando à suspensão da aplicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e/ou a suspensão da exigibilidade das obrigações lançadas pelo Aviso de Regularização de Tributos Federais em prisma, abstendo-se a Receita Federal de praticar ato de cobrança, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00; c) o julgamento de procedência ao pedido, para declarar nulo o ato impugnado, reconhecendo-se a ausência de relação jurídico-tributária no tocante ao Aviso de Regularização Tributária em pauta, dispensando-a da retificação da GFIP e do recolhimento do SAT adicional do período 2016, impedindo a União de realizar ato de cobrança ou imposição de lançamentos de ofício; d) no caso de julgamento de improcedência ao pedido, pugna pela conversão em renda do depósito. Valor da causa de R$ 67.554,40. Foi determinado que a parte demandante recolhesse custas, apresentasse procuração e contrato social, bem assim restou esclarecido que o depósito…
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