Processo 5000074-67.2026.8.13.0697

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000074-67.2026.8.13.0697
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Turmalina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000074-67.2026.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VINICIUS SILVA DUARTE CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de VINICIUS SILVA DUARTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 06/01/2026, no Distrito de Mendonça, em Veredinha/MG, o acusado, imbuído de animus necandi, desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima José Onício Rodrigues da Cruz, causando-lhe lesões graves que somente não o levaram ao óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID10615519873). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação(ID10624431745). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório, no qual o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a legítima defesa, a ausência de dolo e a desistência voluntária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, pautado na verificação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase, certeza absoluta acerca da responsabilidade penal, mas sim um juízo de probabilidade qualificada, pautado pela verificação da materialidade e indícios de autoria, sob a égide do princípio in dubio pro societate. II.1 – Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva e encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e pelo Laudo Pericial e relatório médico(ID10609106054) que atesta a gravidade das lesões, inclusive com perfuração no fígado, o que demandou a intervenção cirúrgica de urgência com parada cardíaca de um minuto e a necessidade de manobras de reanimação, com intubação orotraqueal. O laudo pericial apresentado confirma a ofensa a integridade física da vítima, o perigo de vida gerado pela lesão sofrida e a incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. Observa-se que foram desferidos uma pluralidade de golpes, ao menos três(dois na mão e braço esquerdos e outro no tórax), tendo um deles perfurado o fígado, o que ensejou intervenção cirúrgica de urgência. Consta, ainda, que durante o atendimento, houve parada cardíaca, sendo necessária reanimação e encaminhamento ao CTI, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de morte. Quanto à autoria, os elementos probatórios são firmes, coerentes e convergentes. A vítima, José Onício Rodrigues da Cruz, relatou: “Que estava na casa da moça que estava ficando, chamada Landa, e o réu chegou pelas suas costas e lhe deu uma facada no ombro e quando se virou levou mais três na mão e uma facada na barriga. Que não discutiram antes. Que o autor chegou pelas suas costas. Que não aconteceu de ter jogado uma cadeira no denunciado. Que assim que chegou em casa com a Landa, foi agredido pelo acusado e começou a perder muito sangue depois da facada na barriga.…

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