Processo 5000074-84.2025.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000074-84.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PROCOPIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário, sob a operação de nº 820733928, em 23/06/2023, para o financiamento de um veículo Ford/KA SE 1.5. Afirma que o instrumento contratual padece de abusividades consistentes na aplicação de taxas de juros superiores às médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, na incidência de capitalização diária de juros sem previsão expressa da taxa diária, além da cobrança indevida de encargos administrativos, especificamente a tarifa de cadastro para início de relacionamento no valor de R$ 999,00, a despesa de registro de contrato no órgão de trânsito no valor de R$ 250,20 e a tarifa de avaliação do bem em garantia no montante de R$ 399,00. Requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, afastamento dos efeitos da mora, restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso (totalizando R$ 8.981,88 até a propositura da demanda) ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Instrui a inicial com documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Sobreveio decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a emenda da inicial, devidamente cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Posteriormente, nova decisão determinou complementações (ID XXX.XXX.XXX-XX), igualmente atendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, recebeu a emenda à inicial, deferiu a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital” e determinou a designação de audiência de conciliação. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta contradição entre os pedidos a ausência de interesse processual pela inocorrência de pretensão resistida e a nulidade de representação por vício de procuração da parte autora. No mérito, defendeu a plena legalidade das condições pactuadas, argumentando que a taxa de juros remuneratórios nominal mensal corresponde à média apurada pelo órgão regulador e que a diferença matemática decorre da incidência legítima da capitalização diária ajustada. Defendeu a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem amparada por vistoria técnica individualizada e do registro de contrato, afastando a existência de venda casada ou prática abusiva. Sustentou o descabimento da restituição de valores em dobro e a impossibilidade de descaracterização da mora. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Instrui a defesa com documentos. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas (ID…
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