Processo 5000075-19.2024.8.21.0012

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000075-19.2024.8.21.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000075-19.2024.8.21.0012/RS AUTOR : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : JAIR FELIX POZZATI ROSSATO ADVOGADO(A) : GIOVANA VIEIRA ARAÚJO (OAB RS135029) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES FERREIRA (OAB RS082432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao sanaemento do processo.  1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da falta de interesse de agir O réu Jair Felix Pozzati Rossato sustenta a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a CORSAN não exercia posse sobre a área objeto da demanda. Não assiste razão ao requerido. A parte autora demonstrou ser possuidora da área objeto da controvérsia, integrante do imóvel onde está instalada a Estação de Tratamento de Esgoto Arno Nicolau Heck, bem como alegou a ocorrência de esbulho possessório, instruindo a inicial com documentos, fotografias e boletim de ocorrência. Assim, evidenciada a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, REJEITO a preliminar. 1.2. Da inépcia da inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de adequada individualização da área objeto da demanda. A petição inicial apresenta descrição suficiente da área discutida, acompanhada de documentos, imagens e demais elementos que permitem a identificação do local, o que permitiu o pleno o exercício do contraditório. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.3. Da legitimidade de Valmir Pozzati Rossato e Otávio Rossato Valmir Pozzati Rossato e Otávio Rossato apresentaram contestação no ( evento 22, CONT1 ), alegando serem promitentes compradores da área objeto da demanda. Embora não tenham sido inicialmente indicados no polo passivo, verifica-se que afirmam exercer posse sobre o imóvel discutido, circunstância que demonstra pertinência subjetiva para integrarem a presente relação processual. Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a legitimidade passiva de VALMIR POZZATI ROSSATO e OTÁVIO ROSSATO, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Anote-se. 1.4. Da denunciação da lide  Os réus requerem a denunciação da lide de Cecília Brugnara Dabdoub e Nickolas Brugnara Dabdoub. A denunciação da lide não se mostra necessária ao deslinde da presente ação possessória, sendo certo que eventual relação jurídica existente entre os réus e terceiros deverá ser discutida em ação própria, nos termos do comando normativo previsto no artigo 125, §1º, do CPC.  Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 2. Da tutela de urgência  Os réus requerem a revogação da tutela deferida no evento 4. Contudo, a controvérsia existente nos autos acerca da localização da área objeto da posse e da extensão do direito alegado pelas partes demanda dilação probatória. Assim, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar os fundamentos que embasaram a decisão anterior, MANTENHO a tutela de urgência deferida no ( evento 4, DESPADEC1 ). 3. Da distribuição do ônus da prova Considerando a natureza da controvérsia e as alegações das partes, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a sua posse anterior, o alegado esbulho e a data em que ocorrido. Aos réus incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da…

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