Processo 5000075-35.2024.4.03.6129
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-35.2024.4.03.6129 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VALDECI RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A DECISÃO ID 351364603: Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido consignou: (...)No tocante aos períodos de 04/03/1992 a 02/04/1992, 08/09/1992 a 31/03/1994, 25/04/1994 a 31/05/1994 e 01/09/1994 a 02/02/1995, o autor junta aos autos, para efeito de comprovação da atividade especial, somente as cópias da CTPS (ID 329663931 – fls. 01/07), em que exerceu a função de meio-oficial eletricista, de modo que não é possível o enquadramento da atividade especial, pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal, vez que necessária a comprovação efetiva da exposição, habitual e permanente, a tensão superior a 250 volts por meio de documentos (formulário, PPP ou laudo pericial), o que não ocorreu no presente feito.(...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em…
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