Processo 5000075-40.2021.8.08.0059

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000075-40.2021.8.08.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000075-40.2021.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590, DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de extinção proferida nos autos. Assiste razão à parte embargante. Da análise do caderno processual, verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença extintiva, havia pedido pendente de apreciação questão relevante suscitada pela parte executada, consistente na existência de saldo remanescente em seu favor decorrente da compensação dos créditos e débitos reconhecidos nos autos. Conforme memória de cálculo juntada sob ID 38628861, a embargante demonstra que, após a compensação dos valores devidos entre as partes, subsiste saldo credor em seu favor no montante de R$ 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais), valor que deverá ser restituído pela parte exequente/embargada. Nesse contexto, constatada a necessidade de apreciação do requerimento anteriormente formulado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de adequar o pronunciamento judicial ao efetivo estado processual da demanda, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da primazia da resolução integral do mérito. Assim, considerando a subsistência de providência jurisdicional pendente de análise, a sentença extintiva não deve subsistir neste momento processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e, em consequência, chamar o feito à ordem, a fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com apreciação do pedido de restituição do saldo remanescente apurado em favor da embargante, atualmente indicado no valor de R$ 1.434,00. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor apurado e do pedido de restituição do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito. P.R.I Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Aracruz (ES), 01 de junho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC

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