Processo 5000075-45.2013.8.21.1001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000075-45.2013.8.21.1001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000075-45.2013.8.21.1001/RS EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MAITE CRISTIANE SCHMITT (OAB RS064572) ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  No tocante ao pedido de pesquisa de bens ( evento 74, PET1 ), importante ressaltar que as diligências na localização de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável, por ora, o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome da parte executada, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens, na forma como postulado pela parte exequente. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD. RENAJUD. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS ATUALIZADAS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE, INCLUSIVE ON LINE. DECISÃO CONFIRMADA. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS E DE APOIO AO JUDICIÁRIO PARA PESQUISA DE BENS/ENDEREÇOS DA PARTE REQUERIDA NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE, MAS SUPÕE, PARA SUA AUTORIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO AO MENOS DE QUE A PARTE REQUERENTE DILIGENCIOU NAS BUSCAS, SEM SUCESSO, UTILIZANDO-SE DOS SISTEMAS QUE ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL, COMO É O CASO DA CONSULTA JUNTO AO DETRAN E AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SEM A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PRECIPITADO SE MOSTRA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ALCANÇADAS EXTRAJUDICIALMENTE PELA PRÓPRIA PARTE , NOTADAMENTE QUANDO ESTA É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM AO SEU DISPOR CANAIS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCAS/PESQUISAS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52345198220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-08-2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PESQUISA DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS EM NOME DOS DEVEDORES VIA SISTEMA CENSEC, ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização do sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais em nome dos devedores, restando esgotadas as diligências realizadas pelos credores para a busca de bens dos executados, que há sete anos tentam a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50734825120218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O…

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