Processo 5000075-49.2026.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000075-49.2026.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bonito
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000075-49.2026.8.12.0028/MS AUTOR : RAMONA OZORIO SCHERER ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE LIMA VARGAS (OAB MS007355) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, ausente, neste momento processual, prova inequívoca da incapacidade laboral, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção das provas determinadas. Diante das alterações advindas na Lei nº 8.213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial. Com as novas alterações processuais, o contraditório será exercido de forma diferida, uma vez que a citação somente será realizada após a produção da prova pericial. Assim, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, determino a produção da prova técnica e para o ato, nomeio o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, que pode ser contatado pelo e-mail 5330ms@gmail.com ou pelo contato telefônico que é de conhecimento desta Serventia. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato (inciso III). Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. O procedimento da perícia será realizado no Tribunal do Júri desta Comarca ou, em casos excepcionais (devidamente justificado), no domicílio do periciado. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia. Advirta-se a parte autora de que seu comparecimento à perícia é indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo que o eventual não comparecimento injustificado poderá acarretar o julgamento da demanda com base nos elementos probatórios existentes, com possível prejuízo à comprovação do direito alegado. Encaminhe-se ao Sr. perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de documentos médicos existentes nos autos.

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