Processo 5000075-50.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000075-50.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000075-50.2024.4.03.6124 AUTOR: PAULO DONIZETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por PAULO DONIZETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). A petição inicial (ID 312861915) relata que a parte autora formulou pedido administrativo em 26/12/2022 (NB 203.671.241-4), o qual foi indeferido sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente. Alega ter trabalhado no meio rural em regime de economia familiar de 31/08/1980 a 07/09/1986 e em condições especiais em diversos vínculos urbanos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 320133801), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material para o período rural e a falta de comprovação da especialidade do labor urbano por ausência de formulários adequados ou eficácia de EPI. O feito foi saneado, com a designação de prova pericial e audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 355444714, com a oitiva de três testemunhas. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 370334816, seguido de complementação no ID 448333540, analisando as condições ambientais de trabalho por similaridade. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). 1.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao…

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