Processo 5000075-61.2024.8.08.0018
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000075-61.2024.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO EXECUTADO: LUANA FONSECA COSTA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO contra LUANA FONSECA COSTA DIAS para a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo discriminados na Certidão de Dívida Ativa nº 91567/2024, no valor histórico originário de R$ 541,67 (ID 37886197). No despacho inicial de 14 de março de 2024, este Juízo ordenou a citação da devedora e arbitrou os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a hipótese de pronto adimplemento (ID 39121106). Infrutíferas as tentativas de citação por via postal, diante do retorno da carta com o motivo "mudou-se" (IDs 42310491 e 42310499), e por intermédio de Oficial de Justiça, tendo em vista a certidão atestando que a devedora havia se mudado para outro município sem deixar endereço completo (IDs 48814025 e 48814034), constatou-se que a executada desocupou seu endereço residencial sem comunicar ao Juízo ou atualizar seus dados cadastrais. Diante disso, a Fazenda Municipal postulou o prosseguimento da lide com medidas de constrição de ativos e veículos (ID 52500530), ensejando o deferimento parcial de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a inserção de restrição de transferência de propriedade sobre o veículo Fiat Palio Fire, placa LOC3935, de titularidade da executada, através do sistema RENAJUD (IDs 62322110, 62322112 e 62322113). Instado este Juízo a analisar a demanda sob o prisma do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 72728190), a municipalidade comprovou a existência de legislação local fixando piso de interesse econômico por meio do Decreto Municipal nº 3.307/2017, demonstrando que o piso de cobrança ali previsto de R$ 1.000,00 (mil reais) é aplicável ao feito, ensejando decisão determinando o prosseguimento da execução tributária (IDs 72928578, 72928585 e 80060854). Na sequência, foi expedida carta de intimação para o endereço constante do cadastro fiscal da executada, cujo Aviso de Recebimento (AR) restou assinado e devidamente juntado aos autos em 23 de outubro de 2025 (IDs 80431362, 81599048 e 81599052). Por fim, o Município exequente peticionou noticiando que a executada quitou integralmente a obrigação tributária principal na esfera administrativa mediante parcelamentos, perfazendo a importância adimplida de R$ 3.703,11 (três mil, setecentos e três reais e onze centavos), conforme extrato de ID 94069893, restando pendente, todavia, o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos (ID 94069875). Postulou, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e o arbitramento de honorários de sucumbência, intimando-se a devedora para a correspondente satisfação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito imediato por estar plenamente regularizado e sem preliminares pendentes. Inicialmente, registra-se a adequação da demanda ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal…
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