Processo 5000075-64.2026.8.08.0059
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000075-64.2026.8.08.0059 REQUERENTE: CAIK DE FREITAS RUDIO, ANTONIO CARLOS RUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAIK DE FREITAS RUDIO e ANTONIO CARLOS RUDIO em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DER/ES, na qual pretendem, em sede liminar, a suspensão do AIT n. RV02184728. No mérito, pretendem a confirmação da liminar, com a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração nº RV02184728 para o prontuário do segundo requerente, Antonio Carlos Rudio, com a consequente exclusão da penalidade do prontuário do primeiro requerente, Caik de Freitas Rudio. Decisão, ID 90594060, indeferindo o pleito liminar. Aduzem os requerentes que Caik é proprietário do veículo de placa PPC-9E24, também utilizado por Antonio Carlos Rudio. Sustentam que, no dia 22/03/2025, Antonio conduzia o referido automóvel quando foi lavrado o Auto de Infração nº RV02184728, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, infração de competência do DER/ES. Alegam que, em razão do decurso do prazo administrativo para indicação do real condutor, a pontuação foi imputada ao proprietário do veículo, Caik, embora o verdadeiro condutor fosse Antonio, razão pela qual postulam a transferência da infração para o prontuário do segundo requerente. O DER/ES apresentou contestação sustentando, em síntese, a impossibilidade de indicação judicial do condutor após o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB, especialmente diante da alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021, que instituiu prazo decadencial para aplicação de penalidade de trânsito. Subsidiariamente, afirmou que, mesmo admitida a indicação judicial tardia, os autores não comprovaram, por prova robusta, que Antonio Carlos Rudio era o efetivo condutor do veículo no momento da infração, nem justificaram a impossibilidade de indicação administrativa dentro do prazo. Os autores apresentaram réplica, defendendo que o prazo do art. 257, §7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa, não impedindo a comprovação judicial do real condutor. Sustentaram, ainda, que Antonio Carlos Rudio integrou espontaneamente o polo ativo da demanda e confessou ser o condutor do veículo no momento da infração, razão pela qual a prova seria suficiente para a procedência. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ausência de requerimento específico e individualizado de produção de prova oral, tampouco indicação de fato controvertido que dependa de dilação probatória em audiência, sendo certo o julgamento antecipado. Esclareço que a presente hipótese não configura cerceamento de defesa, pois cabia aos requerentes instruir a inicial com elementos mínimos capazes de comprovar que o segundo autor era, efetivamente, o condutor do veículo no momento da infração, bem como justificar a impossibilidade de indicação administrativa no prazo…
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