Processo 5000075-79.2026.8.08.0054
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000075-79.2026.8.08.0054 REQUERENTE: DONARIA ROSA MONTEIRO REPRESENTANTE: ROSIANE MONTEIRO ROSA OLARIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que figura como requerente DONÁRIA ROSA MONTEIRO, representada por sua procuradora legal ROSLANE MONTEIRO ROSA BARBIERI, e como requerido BANCO BMG S.A.. Na petição inicial, a parte autora relata que, por meio de sua filha e procuradora legal constituída por ato notarial, compareceu à secretaria judicial e tomou conhecimento de que vinha sofrendo reiterados descontos sem o seu devido consentimento em seus proventos previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. Informa que as deduções na pensão por morte (NB 169.248.859-4) foram efetuadas desde dezembro de 2016 até fevereiro de 2026, totalizando a quantia histórica de R$ 2.974,26. Sustenta que a implantação das cobranças compulsórias ocorreu sem o seu conhecimento ou autorização legítima, caracterizando flagrante abusividade bancária. Aduz, outrossim, que em relação à sua aposentadoria por idade (NB 161.494.755-1), os descontos automáticos em sua folha de pagamento ocorreram entre outubro de 2016 e janeiro de 2026, somando o montante de R$ 3.099,18. Argumenta que a retenção mensal de verba alimentar vulnerou sua subsistência, ensejando reparação patrimonial e extrapatrimonial. Regularmente citada, BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 92063339), arguindo a prejudicial de mérito de decadência quadrienal com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito de sua peça de defesa, o banco réu sustenta que a parte autora celebrou livre e conscientemente o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em 11 de novembro de 2016. Argumenta que a consumidora detinha pleno conhecimento dos termos, taxas de juros e encargos pactuados, anuindo com as retenções em folha. Aduz o requerido que no momento da contratação a requerente realizou um saque autorizado e, posteriormente, no ano de 2018, efetuou saques complementares na mesma modalidade de crédito. Defende que a totalidade do numerário decorrente de tais operações foi creditada e disponibilizada diretamente na conta corrente de titularidade da demandante. Conclui pela estrita legalidade das operações, alegando a ausência de ato ilícito, vício de consentimento ou dano passível de reparação. Subsidiariamente, pugna pela restituição na forma simples, pelo abatimento/compensação dos créditos comprovadamente liberados em favor da autora e pela fixação de eventual verba reparatória moral em patamar mínimo. Na fase instrutória, foi designada e realizada audiência de UNA por videoconferência na plataforma Zoom, com a juntada do correspondente termo de audiência Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Decadência e Prescrição A prejudicial de decadência quadrienal fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil deve ser prontamente repelida. A causa de pedir nuclear deduzida na exordial repousa na inexistência de contratação legítima e na nulidade absoluta do…
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