Processo 5000075-81.2026.8.25.0062
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000075-81.2026.8.25.0062/SE RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Neto Silva Souza em face de Banco Inter S.A., objetivando, em sede de liminar, a restituição imediata de valores supostamente transferidos de forma indevida via PIX, bem como a identificação dos destinatários dos valores. Relatados. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora traga aos autos elementos indiciários de que as transações ocorreram em sua conta, a prova documental apresentada, por si só, é unilateral e insuficiente para a formação da convicção necessária à concessão da tutela jurisdicional pretendida neste momento processual. A análise da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes bancárias envolvendo o sistema PIX exige, por vezes, cautela. É imprescindível verificar, sob o crivo do contraditório, se houve, de fato, falha na segurança interna do sistema do banco (fortuito interno) ou se houve participação, ainda que culposa, do consumidor (como no fornecimento de dados, senhas ou na utilização do aplicativo), o que pode influenciar a análise da responsabilidade civil e o dever de reparação. Neste estágio de cognição sumária, a documentação acostada carece de maior robustez, sendo imperativa a dilação probatória e a oportunidade de defesa da instituição ré para que se possa esclarecer a dinâmica dos fatos. A concessão da tutela neste momento prematuro poderia configurar medida de natureza irreversível, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e análise meritória. Verifico que a audiência de conciliação já se encontra designada para o dia 26/06/2026 09:00, oportunidade em que, não obtido o acordo, deverá a parte requerida apresentar defesa oralmente, caso ainda não tenha realizado de forma escrita, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, sendo que, logo após, a parte demandante manifestará sobre a contestação ainda na assentada, de forma oral. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência aprazada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado. Diante da narrativa fática e dos documentos adunados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a verossimilhança das alegações autorais, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor/autor (técnica, jurídica e econômica), frisando-se que esta é pessoa física em confronto com os poderes econômicos da empresa demandada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. art. 6º, inciso VIII, do CDC. Prejudicado o pedido de benefício da justiça gratuita por se tratar da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
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