Processo 5000075-88.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000075-88.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-88.2022.4.03.6134 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LUIZ LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: PEDRO LUIZ LISBOA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO LUIZ LISBOA (Id 272165150) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 272165146) em face da sentença (Id 272165140), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum o período de 1º.1.2012 a 15.2.2012 e como especiais, por exposição a ruído e agentes químicos, os períodos de 1º.10.1984 a 24.2.1986, 1º.3.1986 a 15.10.1986, 25.1.1988 a 18.6.1988, 14.6.1988 a 8.8.1988, 4.11.1993 a 18.7.1995, 2.10.1995 a 30.5.1997, 1º.10.2005 a 30.4.2008, 1º.8.2012 a 31.5.2013 e de 1º.2.2016 a 1º.9.2016. O Juízo de primeiro grau fundamentou o não reconhecimento de outros períodos na ausência de enquadramento da categoria profissional de tecelão, na falta de comprovação de exposição a agentes nocivos e na informação de uso de EPI eficaz para o período de 25.9.2001 a 31.3.2005. Por consequência, condenou a autarquia previdenciária à obrigação de fazer consistente na averbação dos referidos períodos, sem determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, com suspensão da exigibilidade para a parte autora. Em suas razões recursais (Id 272165150), a parte autora, PEDRO LUIZ LISBOA, sustenta o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou na indústria têxtil, anteriores a 28.4.1995, por enquadramento de categoria profissional ("tecelão", "magazineiro", "suplente de tecelão"). Argumenta, ainda, pela especialidade do período de 25.9.2001 a 31.3.2005, na função de "frentista", ao fundamento de que o uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos, que são cancerígenos. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 1º.4.1982 a 31.10.1983, 28.10.1986 a 6.1.1988, 9.8.1988 a 21.2.1991, 1º.6.1991 a 12.1.1992, 2.3.1992 a 22.7.1993 e de 25.9.2001 a 31.3.2005, com a consequente determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25.8.2017. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua vez, em seu apelo (Id 272165146), alega, em suma, que devem ser afastados os reconhecimentos dos períodos de 4.11.1993 a 18.7.1995, 2.10.1995 a 30.5.1997, 1º.10.2005 a 30.4.2008, 1º.8.2012 a 31.5.2013 e de 1º.2.2016 a 1º.9.2016, em razão de irregularidades formais e metodológicas nos PPPs apresentados, como ausência de responsável técnico, metodologia de aferição de ruído inadequada e falta de especificação dos agentes químicos (hidrocarbonetos, óleo e graxa), além da ausência de comprovação de exposição permanente ao benzeno. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e,…

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