Processo 5000075-88.2026.4.03.6121

TRF3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000075-88.2026.4.03.6121
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000075-88.2026.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO ROBERTO SILVEIRA FERRAZ ADVOGADO do(a) REU: TACIANA DOMINE - SP365827 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ministério Público Federal em face de Paulo Roberto Silveira Ferraz com pedido de restauração de danos ambientais causados em virtude de construções/edificações irregulares em área de preservação permanente inserida na APA da Serra da Mantiqueira, no município de São Bento do Sapucaí/SP. O réu é proprietário de imóvel localizado na área rural de São Bento do Sapucaí-SP, na Estrada Municipal José Theotonio, s/n, bairro do Baú. Narra a parte autora que foi constatado no bojo da Notícia de Fato 1.34.018.000227/2025-99, que a fiscalização inicial da Polícia Militar Ambiental e o posterior Laudo Pericial nº 146.059/2023 do Instituto de Criminalística identificaram três áreas específicas de intervenção antrópica dentro da APA (Área de preservação Ambiental) da Serra da Mantiqueira, no imóvel localizado na Estrada Municipal José Theotonio, s/n, bairro do Baú, São Bento do Sapucaí/SP, coordenadas geodésicas latitude 22°43'31.83'' S e longitude 45°40'40.81" W: Área 1 (Piscina): Construção de alvenaria com aproximadamente 130m² (0,0130 hectares), causando supressão de vegetação e a impermeabilização do solo, impedindo totalmente a regeneração natural da flora nativa; Área 2 (Galpão/Barracão): Edificação de um "rancho" ou galpão com cerca de 96m² a 122m². Esta estrutura foi erguida sobre solo que deveria estar protegido, dificultando a sucessão ecológica da vegetação; Área 3 (Ampliação Residencial): Acréscimo de cômodos e um rancho à residência principal, totalizando uma área de 180m² (0,0180 hectares). O laudo técnico confirmou que essa expansão ocorreu integralmente dentro dos limites da APP (Área de Preservação Permanente). Requer o MPF que o réu seja compelido a desfazer e/ou demolir as construções irregulares situadas em área de preservação permanente de curso d´água, e a remover os materiais oriundos do desfazimento da construção para local adequado, de forma a se evitar o agravamento do dano e a consolidação dos danos ambientais já verificados. Realizada audiência de conciliação, foi concedido prazo ao réu para comprovar a prévia) inscrição (desde 2008) no CAR (Cadastro Ambiental Rural) de modo a demonstrar a pretérita exploração de atividade agrossilvipastoril de modo a corretamente definir a legislação e os parâmetros aplicáveis referentes à área non aedificandi no caso concreto. Foi apresentada contestação, tendo sido juntados documentos de cadastro junto ao CADESP (06/2022) e CAR (04/2026), bem como documentos demonstrando a produção de queijos na localidade. O réu requereu, ainda, a realização de composição para reparação do dano ambiental em outra área de sua propriedade ou a oferta de compensação ambiental em área maior do que a indicada nos autos, mas evitando-se a demolição das construções existentes. Por fim, requereu a produção de prova oral e pericial. Foi apresentada réplica pelo MPF (ID 578037818), reafirmando a existência de prova robusta quando aos danos, a utilização do imóvel declarada como para lazer pelo réu em processo judicial trabalhista anterior. Requereu o julgamento antecipado do feito. Não foi aceita a proposta de compensação…

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