Processo 5000075-92.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000075-92.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000075-92.2026.8.12.0046/MS AUTOR : LUCIMAR DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA FALLEIROS CALEMES (OAB MS030129) ADVOGADO(A) : SAMI SALIM SAYAR (OAB MS030042) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Inclui a informação na capa do processo. 2. Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.2113/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022. 3. Nomeio para atuar no feito o Dr. Antônio Eduardo Teixeira de Araujo,  médico perito cadastrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, como perito judicial. 4. A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022. 5. A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n. CJFRES-2014/00305, com a atualização da Resolução 937/2025. Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 270,00. Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia. Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região. Portanto, fixo no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 6. Deverão ser respondidos os quesitos formualados pelas partes e pelo juízo, estes ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 7. Intimo as partes para que, no prazo de 05 dias, apresentem seus eventuais quesitos. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes , determino a intimação do perito . 9. Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado.  10. Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização , intime -se a parte autora para comparecimento. 11. Com a juntada do laudo , intimem -se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se. 12. Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 13. Após, retorne o processo concluso. ANEXO  QUESITAÇÃO MÍNIMA TIPO DE…

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