Processo 5000075-94.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000075-94.2026.8.12.0013/MS AUTOR : RITA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : ENILDO RAMOS (OAB MS007425) DESPACHO/DECISÃO Rita Mendonça da Silva ajuizou ação previdenciária de pensão por morte cumulado com antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe, alegando, para tanto, que conviveu em união estável com Francisco Ajala Torres, até a data de seu falecimento, que se deu em 07 de janeiro de 2026. Disse que apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, contudo, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente. Sustentou que a decisão é ilegal por desconsiderar o conjunto probatório e o art. 16, §3º, da Lei 8.213/91, que reconhece a companheira como dependente previdenciária, razão pela qual requereu tutela antecipada para imediata implantação do benefício. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC, para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Conforme se extrai da decisão administrativa juntada aos autos, o benefício de pensão por morte requerido pela parte autora foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, diante da insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a união estável. Embora a parte autora alegue ter convivido em união estável com o falecido por muitos anos, os documentos, por si sós, não se revelam suficientes para comprovar, de forma idônea e contemporânea, a existência do vínculo conjugal nos termos exigidos pela legislação previdenciária, sobretudo, na época do falecimento. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela. Ante o exposto,…
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