Processo 5000076-11.2016.4.04.7216

TRF4 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000076-11.2016.4.04.7216
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Laguna
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-11.2016.4.04.7216/SC EXECUTADO : ALCIDES LIMAS ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : PIERRE VIEIRA ROUSSENQ (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que busca o ressarcimento do dano causado à Autarquia Previdenciária em decorrência do recebimento indevido de benefício.  No  evento 227, PET1 , o exequente requereu autorização para a consignação de desconto mensal de 30% do benefício do executado, até o adimplemento total da dívida, com esteio nos arts. 114 e 115, II, da Lei n. 8.213/91.  Decido.  As fontes de renda previstas no art. 833 do CPC são impenhoráveis em execução judicial por disposição legal, não podendo ser determinada sua constrição pelo juízo do processo de execução. É nesse sentido a jurisprudência a seguir,  in verbis : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC (art. 649, IV, do CPC/73), são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º,"caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do NCPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 103904720165180000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) Conforme jurisprudência do STJ, o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, CPC), o que justificaria a mitigação da impenhorabilidade absoluta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1." O  salário , soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra…

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