Processo 5000076-13.2026.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000076-13.2026.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iguatemi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000076-13.2026.8.12.0035/MS AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DO AMARAL FREITAS (OAB MS017443) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. De início, considerando a recomendação do CNJ, bem como o disposto na Lei 14.331/2022, deve a citação ocorrer após a realização da perícia médica, indispensável para análise da demanda. Para proceder com a realização do exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio o perito médico Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), fixando-lhe honorários periciais em R$ 750,00. Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ocorre em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da  verba honorária. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, cientificando-o que deverá responder integralmente o formulário de perícia, anexo a Recomendação n. 01/2015 do CNJ. Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).  Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 4. Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador. Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.

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