Processo 5000076-14.2010.8.21.0135

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000076-14.2010.8.21.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-14.2010.8.21.0135/RS EXEQUENTE : SERGIO SCARIOT ADVOGADO(A) : CAROLINE ABIDO (OAB RS121896) ADVOGADO(A) : ADEMIR ABIDO (OAB RS057171) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação de repetição de indébito proposta por  SERGIO SCARIOT  em face do BANCO DO BRASIL S/A ( evento 3, PROCJUDIC2 ), já transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC7 ). O credor postulou a intimação do devedor para pagamento da quantia total de R$ 338.940,63, relativa à soma da condenação principal (R$ 294.730,98) e honorários advocatícios (R$ 44.209,65). Intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação, o executado apresentou no  evento 3, PROCJUDIC8 "manifestação aos cálculos do exequente", alegando um excesso de execução no valor de RS 260.557,42, no tocante ao principal. Também sustentou que não eram devidos honorários advocatícios, mas apenas o montante de RS 34.173,56, relativo ao principal, apresentando cálculos. Ao final, postulou a instauração da fase de liquidação de sentença, com nomeação de perito, cujos trabalhos deveriam seguir fielmente os parâmetros relativos aos casos de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. No  evento 3, PROCJUDIC8 , deferiu-se a realização de perícia contábil no curso do cumprimento de sentença, sem determinar-se a sua conversão em liquidação Posteriormente, em virtude do não pagamento dos honorários periciais no prazo fixado, decretou-se a perda da prova ( evento 3, PROCJUDIC9 . Todavia, no  evento 3, PROCJUDIC9 , discorrendo acerca da necessidade da perícia, este Juízo novamente determinou sua realização, nomeando a contadora Rosani Martinelli Michels para verificar a correção dos cálculos do exequente. Fixou honorários em R$ 2.500,00. No evento 3, PROCJUDIC9  o executado efetuou o pagamento da verba honorária, cujo depósito foi vinculado ao presente processo eletrônico (evento 51). No  evento 10, PET1  o exequente requereu que fosse chamado o feito à ordem, para afastar a determinação de realização de perícia, fundamentando que ela desconsiderou a existência de trânsito em julgado da decisão que determinou a perda da prova pericial. Por sua vez, o executado requereu a supensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, que versa sobre o Tema 1290 (Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança - evento 20, PET1 ). No  evento 21, DESPADEC1 , com base na decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE n.º 1.445.162-DF, deferiu-se a suspensão do processo. O sistema Eproc levantou automaticamente a suspensão, sendo determinado que o processo permanecesse suspenso ( evento 36, DESPADEC1 ). Em seguida, no  evento 41, PET1 , o exequente peticionou informando que a presente demanda trata-se de ação individual de cobrança, que posssui título judicial transitado em julgado, que estabeleceu critérios para a apuração do valor devido, não estando mais sujeita a qualquer alteração. Ao final, requereu seja reconhecido que a Repercussão Geral do Tema 1290 do STF não tem alcance e força suficiente para afastar o trânsito em julgado da decisão proferida no feito, determinando seu prosseguimento, com análise e julgamento da questão de ordem apresentada…

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