Processo 5000076-22.2026.4.03.6138
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000076-22.2026.4.03.6138 EMBARGANTE: JOSE DONISETI DA SILVA AUTO ELETRICA, JOSE DONISETI DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA - SP257725 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução por título executivo extrajudicial nº 5000177-93.2025.4.03.6138, em que se pede revisão contratual visando aumento do número de parcelas contratuais. Sustenta, em síntese, que problemas de saúde impediram manutenção do adimplemento das parcelas contratuais. Recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo (ID 570972736). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação em que sustentou a regularidade das obrigações contratuais assumidas pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. As provas constantes dos autos são suficientes à solução do caso. Assim, passo ao exame de mérito. Inicialmente, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não serem aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo, nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do CDC. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CDC. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica 2. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º). 3. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Outrossim, não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade). 4. Apelação parcialmente provida para excluir a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e com os juros moratórios.” (TRF-3 - ApCiv: 00023649720074036104, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2019, grifos acrescidos) “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. CDC NÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. TAXAS DE JUROS NÃO ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA LEGALMENTE. SÚMULAS 596 E 648 do STF E 539 E 541 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50000826420224036107, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/02/2026, grifos acrescidos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO. 1. A discussão nos autos versa sobre a possibilidade de enquadrar a pessoa jurídica como consumidora final, aplicando a teoria finalista, quando se trata de contrato de empréstimo de giro e a possibilidade de redução da parcela referente aos…
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