Processo 5000076-24.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000076-24.2025.8.08.0014 Sentença (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de ação anulatória de procedimento extrajudicial, ajuizada por MARINETE MARIA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora relata que celebrou com a instituição financeira contrato de compra e venda e financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 1.384 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações contratuais, sobrevindo a consolidação da propriedade fiduciária e a designação de leilões para os dias 6 e 8 de janeiro de 2025. Sustenta a nulidade do procedimento sob o fundamento de que não teria sido pessoalmente intimada para purgar a mora, tampouco cientificada das datas, horários e locais dos leilões. Alega, ainda, que o intervalo de apenas dois dias entre as praças teria violado o prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter provisório, a suspensão dos efeitos da consolidação e dos leilões, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pretende a declaração de nulidade da consolidação e do procedimento de leilão, assegurando-se a possibilidade de purgação da mora. A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 66385532. O réu apresentou contestação, arguindo a ocorrência de advocacia predatória e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da constituição da autora em mora, da consolidação da propriedade e da comunicação dos leilões. A autora apresentou réplica. Foi proferida a decisão saneadora de ID 88829077, que rejeitou as questões preliminares, manteve a gratuidade da justiça, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outros elementos probatórios e requereram o julgamento antecipado do mérito. Foi juntado aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006575-66.2025.8.08.0000, por meio do qual a Terceira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso da autora, mantendo o indeferimento da tutela provisória. O acórdão transitou em julgado em 26 de novembro de 2025. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é predominantemente documental e ambas as partes, depois de expressamente intimadas, dispensaram a produção de outras provas. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. As questões preliminares foram resolvidas na decisão saneadora, não tendo sido apresentados elementos novos que justifiquem sua reapreciação. A controvérsia consiste em verificar a observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 para a constituição da autora em mora, a consolidação da propriedade fiduciária e a realização dos leilões extrajudiciais. O inadimplemento contratual é incontroverso. A própria autora reconhece que deixou de pagar as prestações do financiamento em razão de dificuldades financeiras. O contrato nº 0010331372, celebrado em 31 de agosto de 2022, identifica como endereço residencial da autora a Rua…
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