Processo 5000076-37.2026.8.08.0063

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000076-37.2026.8.08.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000076-37.2026.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORINDA GABRECHT SCHREDER REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Florinda Gabrecht Schreder, em face do Banco Bradesco S/A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). Narra a autora, pessoa idosa, aposentada rural, que percebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, que contratou, no ano de 2019, empréstimo consignado regularmente quitado em janeiro de 2025. Sustenta, contudo, que, sem sua autorização, foi realizado refinanciamento fraudulento, no valor de R$12.266,30, parcelado em 84 prestações de R$278,15, cujos descontos passaram a incidir diretamente sobre seu benefício previdenciário. Afirma que o valor supostamente creditado foi integralmente dissipado por meio de saques e transferências que não realizou, havendo, inclusive, investigação policial em curso para apuração de fraudes reiteradas contra aposentados do Município de Laranja da Terra/ES, com indícios de envolvimento de preposta da instituição financeira. Aduz, ainda, a existência de débitos automáticos sob as rubricas “PSERV” e “Bradesco Vida e Previdência”, referentes a serviços não contratados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos do empréstimo impugnado e dos débitos automáticos, sob pena de multa. No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem deferi-lo em parte. O deferimento da tutela provisória de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No tocante ao contrato nº 0123518648934, verifico que os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, revelam verossimilhança consistente das alegações autorais. A demandante afirma não ter contratado o refinanciamento consignado impugnado, o qual teria sido formalizado justamente no mês de encerramento do contrato anterior regularmente adimplido. Os documentos acostados — especialmente extratos bancários,…

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