Processo 5000076-44.2025.4.03.6142
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000076-44.2025.4.03.6142 AUTOR: VALTER ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. VALTER ANTUNES DOS SANTOS propôs ação de rito do procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/207.256.497-7, DER em 07/07/2023. Para tanto, requer o reconhecimento de atividade rural no período de 20/10/1978 a 05/11/1980, em que teria trabalhado como empregado rural de Carmela Malzoni Scarano, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; bem como a averbação dos períodos de 06/11/1980 a 20/09/1982 e de 26/08/1985 a 30/10/1985, com registro em CTPS, o primeiro também junto à Carmela Malzoni Scarano e o segundo junto à Procana Serviços Rurais S/C Ltda. Pugna, ademais, pelo reconhecimento e averbação de atividade especial para fins de conversão em tempo comum nos seguintes períodos: 02/07/1984 a 29/11/1984; 02/01/1985 a 10/08/1985; 02/03/1987 a 05/05/1987; 19/05/1987 a 28/12/1987; 18/01/1988 a 30/12/1988; 20/06/1989 a 15/12/1992; 03/05/1993 a 12/12/1994; 01/06/1995 a 19/04/2001 e de 10/11/2004 a 06/03/2007. Com o reconhecimento desses períodos, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER para 12/07/2023, data em que teria completado cem pontos na forma do artigo 15 da EC 103/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para o benefício mais vantajoso do RGPS. Juntou documentos, dentre eles as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e os Perfis Profissiográficos Previdenciários, bem como cópia do processo administrativo do benefício indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Em réplica, a parte autora requer o reconhecimento do período rural, bem como dos períodos especiais. Consequentemente, a concessão da aposentadoria programada. Em decisão de saneamento (ID 427981360) houve indeferimento da realização de audiência para colheita prova oral, na medida em que a parte autora não apresentou início de prova material para comprovar o labor rural do período de 20/10/1978 a 05/11/1980. Do mesmo modo, houve indeferimento de requisição de cópias de LTCAT’s que serviram de base para o preenchimento dos PPPs visto que não houve a mínima comprovação da negativa das detentoras de referidas documentações em fornecê-las diretamente ao interessado. Foi também indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo postulante na petição inicial visando a apuração de seu tempo de contribuição. É a síntese do necessário. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Perícia Quanto ao pedido de materialização de prova técnica, ainda que por similitude, entendo eu, somente seria aceita dês que se comprovasse, formalmente, o requerimento de fornecimento de tais documentos para cada uma das empresas e estas se recusassem sem justificativas plausíveis a fornecê-las. Segurado Especial Para o enquadramento à categoria de segurado…
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