Processo 5000076-57.2020.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-57.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CLAUDINEI MAURICIO ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES DE OLIVEIRA MONTEZE (OAB RJ172731) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA PEREIRA CAMILO (OAB RJ185266) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 12, ACOR1 ). O benefício (NB 31/553.008.450-4) cujo restabelecimento foi determinado ( evento 112, SENT1 ) encontra-se ativo ( evento 131, HISCRE1 ). Com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento , no prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas , observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. evento 112, SENT1 (ii) pagar os atrasados de auxílio-doença desde 01/07/2016 até o efetivo restabelecimento do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade pagas no referido intervalo. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir do vencimento de cada parcela , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (15/01/2020 - Evento 6), o cálculo deverá , em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF , discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc. a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente. Atendido , intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pela parte exequente. Havendo concordância das partes , seja expressa ou tácita…
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