Processo 5000076-57.2020.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000076-57.2020.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-57.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CLAUDINEI MAURICIO ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES DE OLIVEIRA MONTEZE (OAB RJ172731) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA PEREIRA CAMILO (OAB RJ185266) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 12, ACOR1 ). O benefício (NB 31/553.008.450-4) cujo restabelecimento foi determinado ( evento 112, SENT1 ) encontra-se ativo ( evento 131, HISCRE1 ). Com o objetivo de obter maior celeridade processual,  oportunizo ao INSS o fornecimento , no  prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo  (i)  das prestações pretéritas , observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como  (ii)  dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.    evento 112, SENT1 (ii) pagar os atrasados de auxílio-doença desde 01/07/2016 até o efetivo restabelecimento do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade pagas no referido intervalo. As mensalidades devem ser  corrigidas monetariamente  desde cada vencimento, e  acrescidas de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de  correção monetária ,  a partir do vencimento de cada parcela ,  e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal .  Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (15/01/2020 - Evento 6),  o cálculo deverá ,  em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF ,  discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc.  a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e  d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados,  em separado , os  valores relativos aos exercícios anteriores  e àqueles do  ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente  para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.  Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente  para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,  no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente.  Atendido ,  intime-se o executado/INSS  para, querendo, no  prazo de 30 (trinta) dias , e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pela parte exequente.  Havendo concordância das partes ,  seja expressa ou tácita…

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