Processo 5000076-73.2013.8.21.0049
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-73.2013.8.21.0049/RS EXEQUENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIORGIA MOLL (OAB RS045292) ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) EXECUTADO : INES BERTOLETTI DA ROCHA ADVOGADO(A) : WALTER CARVALHO DA ROCHA (OAB RS027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ines Bertoletti da Rocha , em que sustenta as seguintes teses: a) nulidade absoluta por falta de representação processual; b) prescrição extintiva (dívida prescrita antes do ajuizamento); c) prescrição intercorrente; d) nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, de registro e de existência de constrição judicial anterior; e) excesso de execução; e f) retenção indevida do fundo de reserva. 1) Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade tem cabimento para análise de questões excepcionais e de ordem pública que cabe ao próprio Julgador apreciar de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Tal instrumento processual, portanto, para ser conhecido, deve comprovar flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Assim, podem ser abordadas matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Este é o entendimento já consolidado no Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ainda, tem sido admitida a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão somente por meio de embargos ou impugnação. No caso concreto, as teses de irregularidade da representação, prescrição e nulidade da penhora se enquadram como de ordem pública e dispensam dilação probatória, podendo ser conhecidas mediante exame de prova pré-constituída. Outras, porém, como excesso de execução e retenção indevida do fundo de garantia ultrapassam os limites da cognição possíveis da exceção de pré-executividade, porquanto demandam dilação probatória. 2) Do mérito 2.1) Da falta de representação processual A preliminar de nulidade por suposta irregularidade de representação processual da parte exequente não merece acolhimento. Isso porque o processo tramitou regularmente, com o exercício do contraditório pleno na fase de conhecimento, sem que a parte executada tenha arguido tal vício na primeira oportunidade. A suposta irregularidade de representação não foi arguida na fase cognitiva, não sendo admissível que a parte executada a invoque somente nesta etapa processual, operando-se a preclusão. De qualquer maneira, a juntada dos documentos de representação atualizados no evento 138 supre o vício apontado, não sendo causa para a nulidade do processo, conforme a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito a arguição de nulidade por falta de representação processual formulada pela parte executada. 2.2) Da alegada prescrição da dívida antes do ajuizamento A tese de prescrição do crédito executado mostra-se incabível na presente fase de cumprimento de sentença. Isso porque a tese de…
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