Processo 5000076-84.2026.8.08.0015
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000076-84.2026.8.08.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: SEBASTIAO BATISTA SILVESTRE PESSOA Advogado do(a) INTERESSADO: COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA - ES26400 SENTENÇA Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO TARDIO deduzido por SEBASTIÃO BATISTA SILVESTRE PESSOA, devidamente qualificado na inicial, pleiteando autorização judicial para lavratura do registro de óbito de seu genitor, Sr. JONAS SILVESTRE PESSOA. Conforme alegado pelo requerente e comprovado por meio do documento contido no Id. 89081495, o autor é filho do Sr. Jonas, cujo falecimento ocorreu no dia 28/05/2025 (Id. 89081502). Em razão do contexto delicado, a requerente deixou de registrar em tempo oportuno o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais. Intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pleito formulado na inicial (Id. 95099322). Brevemente relatados, DECIDO. Dispõe o art. 77 da Lei n. 6.015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Não obstante a norma acima insculpida, ocorrem situações em que a pessoa falecida vem a ser sepultada sem o devido registro de óbito, como ocorreu no caso em apreço. Compulsando os autos e analisando as provas documentais carreadas, verifica-se que o óbito ocorreu no dia 28/05/2025 às 20h38min, em decorrência do quadro nosológico indicado na declaração de óbito (Id. 89081502). Destarte, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, fundamentado no art. 29, III, bem como no art. 77 e seguintes, todos da Lei n. 6.015/73, contendo os autos elementos suficientes para que a pretensão seja acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na inicial e, em consequência, determino que seja procedido o assentamento de registro de óbito de JONAS SILVESTRE PESSOA, em conformidade com os dados constantes na Declaração de Óbito e demais documentos coligidos aos autos, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei de Registros Públicos. Certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se o competente mandado, anexando cópia dos documentos pertinentes, além da peça inicial e documentos a ela acostados, com a ressalva de que, lavrado o registro de óbito, deverá ser imediatamente comunicado o Cartório onde foi registrado o nascimento, sendo uma via da certidão de óbito remetida a estes autos. Ultimadas as diligências, com observância das cautelas de estilo, arquivem-se. Sem custas, eis que a parte autora está amparada pela gratuidade da justiça, que nesta oportunidade defiro. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Comuniquem-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
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