Processo 5000077-13.2022.4.04.7110

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000077-13.2022.4.04.7110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000077-13.2022.4.04.7110/RS REQUERENTE : ADAO JOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES (OAB RS059178) ADVOGADO(A) : JONATHAN DA SILVA LACERDA (OAB RS115803) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO I- Homologo o cálculo da Contadoria, eventos   evento 311, INF1  e  evento 311, CALC2 , com a atualização do  evento 326, CALC1 . 1- Referente à  Conta Judicial nº 2703/005/86410695-3 (Depósito do evento 278): 100% do saldo atualizado pertencem ao autor, conforme cômputo da Contadoria. 2- Referente à  Conta Judicial nº 3668/635/00000987-5 (originária da conta 2703/005/86406836-9): Visando à celeridade, economia processual e eficácia da prestação jurisdicional, e considerando que o réu Banco C6 Consignado S/A figura simultaneamente como credor de parcela de depósito e devedor de saldo remanescente da condenação, determino a compensação imediata dos valores, nos seguintes termos: a) 66,29% do saldo total atualizado pertencem ao autor, correspondentes ao contrato não anulado, conforme item "c" do evento 311. b) 33,71% do saldo total atualizado pertencem ao BANCO C6, equivalentes ao valor do contrato anulado (R$ 7.135,74 históricos mais rendimentos da conta).  Deste montante, determino a retenção do valor de R$ 6.050,42 (saldo devedor apurado na liquidação do evento 326, CALC1 ),  e transferência em favor do autor para quitação definitiva da condenação. Intimem-se as partes.  II- Quanto ao pedido para que  os valores  sejam transferidos diretamente para a conta do(s) procurador(es) ( evento 301, PET1 ), observo que no instrumento de mandato, evento 1, PROC3 , foram outorgados os poderes para  receber e  dar quitação , em nome da parte autora/exequente, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita a transferência de valor depositado em conta judicial vinculada ao juízo para outra conta indicada pelo beneficiário. Nesse sentido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 906. (...) Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, defiro o pedido. III - Manifestada a concordância das partes, requisite-se à agência 3668, da Caixa Econômica Federal, a transferência de valores, com os acréscimos legais, conforme abaixo indicado: a) Valores para a parte autora: Dados para Transferência Eletrônica Conta de Dep. Judicial 2703.XXX.XXX.XXX-XX-3 ( evento 325, EXTR1 ) Tipo de Levantamento: TOTAL Valor:  R$ 13.971,89 (treze mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos)     Conta de Destino:   Banco: Banco Bradesco  ( 301.1 ) Agência: 1587 Conta: 362891 CPF/CNPJ do Titular: 42.651.415/0001-75 Titular da Conta: MOOJEN & LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADO Imposto de Renda: Verba da parte/verba isenta (sem retenção de IR).. Contribuinte do Imposto de Renda: ADAO JOEL RODRIGUES DA SILVA - XXX.XXX.XXX-XX   Dados para Transferência Eletrônica Conta de Dep. Judicial 3668/635/00000987-5 ( evento 325, EXTR1 ) Tipo de Levantamento: PARCIAL  (66,29%) Valor: R$ 18.557,95 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) ( evento 326, CALC1 )     Conta de Destino:   Banco: Banco Bradesco  ( 301.1 ) Agência: 1587 Conta: 362891 CPF/CNPJ…

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