Processo 5000077-15.2006.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000077-15.2006.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000077-15.2006.8.27.2740/TO REQUERENTE : VAKISON PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Evento 154:  O Juízo homologou os cálculos apresentados no evento 129 e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório (evento 154, DEC1). Evento 185:  A Contadoria Judicial procedeu à atualização dos valores para fins de expedição de requisitório (evento 185, CALC1). Evento 205:  O Município executado  apresentou impugnação aos cálculos atualizados (evento 205, PET1). Evento 211:  O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e o caráter protelatório da defesa (evento 211, PET1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A questão jurídica central submetida a este Juízo refere-se à possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo em fase avançada do cumprimento de sentença, após a homologação judicial do débito. Compulsando detidamente a marcha processual, verifico que a pretensão do Município de Tocantinópolis encontra óbice intransponível no instituto da preclusão. Conforme certificado no evento 152, o executado foi regularmente intimado para impugnar os cálculos apresentados pelo credor no início da execução, todavia, quedou-se inerte. Tal omissão resultou na decisão do evento 154, que homologou judicialmente o montante exequendo. A homologação dos cálculos operou a preclusão consumativa. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 185 constituem mera atualização aritmética do valor já homologado, providência necessária apenas para adequar o requisitório à data da expedição, conforme exigência da Central de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (evento 178). A atualização não reabre o prazo para impugnação de mérito sobre o título executivo ou sobre a base de cálculo anteriormente aceita. Verifico ainda que a impugnação do requerido descumpriu o requisito formal essencial estabelecido no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que alegou excesso de execução sem declarar o valor que entende correto e sem apresentar memória de cálculo própria. A ausência de demonstração analítica do suposto erro técnico torna a alegação genérica e incapaz de elidir a presunção de correção dos cálculos do auxiliar do juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Tocantinópolis no evento 205, mantendo hígida a homologação dos cálculos efetuada no evento 154. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente (evento 211), verifico que a conduta da parte adversa, embora relacionada à prática de ato processual alcançado pela preclusão, não evidencia qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, o exercício do direito de petição, ainda que juridicamente inadequado ou destituído de eficácia processual em razão da preclusão, não extrapolou os limites do contraditório e da ampla defesa, nem revela intuito protelatório, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa. Assim, indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé.   PROVIDÊNCIAS…

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