Processo 5000077-20.2026.8.25.0040
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000077-20.2026.8.25.0040/SE AUTOR : EDNA COSTA FONTES PEREIRA ADVOGADO(A) : LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB SE006779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização e tutela de urgência, em que a parte autora busca a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de falha na entrega e instalação de sistema de energia solar. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico em 23/12/2024, com prazo de entrega de 60 dias úteis. Aduz que houve atraso excessivo, com entrega apenas parcial dos equipamentos em outubro de 2025 e recusa na instalação. Requer, liminarmente, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial de valor decotado do custo da instalação. Eis um breve relatório. Decido. Inicialmente, se faz necessário salientar que a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, de acordo com o art. 300 do novo CPC, apenas deve ser realizada sob a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a narrativa da exordial, entendo que o pleito liminar não comporta acolhimento neste momento processual. Primeiramente, embora a autora colacione contrato evento 1, DOC5 e comprovante de pagamento a terceiros evento 1, DOC6 , a configuração do inadimplemento culposo das Requeridas e a responsabilidade solidária da instituição financeira quanto à instalação do sistema são matérias que exigem o crivo do contraditório. É necessária a dilação probatória para verificar as razões do atraso e as condições em que o crédito foi liberado, não sendo prudente a intervenção judicial no fluxo de pagamentos contratados sem a prévia oitiva das partes adversas. Ademais, em relação ao risco de dano, observa-se que a própria narrativa inicial informa que a instalação já foi realizada por terceiros mediante o pagamento de R$ 2.000,00. Assim, o sistema encontra-se, em tese, operante, o que afasta a urgência premente sobre o objeto principal do contrato. Quanto ao risco de negativação, este poderá ser objeto de reparação futura (danos morais) caso se comprove, ao final da instrução, a ilegalidade das cobranças, não havendo demonstração de risco imediato que não possa aguardar o trâmite regular do feito, especialmente considerando que a controvérsia sobre os valores demanda apuração de mérito. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência designada.
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