Processo 5000077-35.2007.8.21.0060
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000077-35.2007.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : PEDRA BRITA PANAMBI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES (OAB PR066131) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, efetivada em 2017, teria suspendido o prazo prescricional, e que a instauração de incidente de classificação de crédito público igualmente afastaria a inércia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, efetivada após a consumação da prescrição intercorrente, tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional já transcorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão automática da execução fiscal inicia na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis; findo esse prazo, corre o quinquênio prescricional. 2. A Fazenda Pública tomou ciência da certidão de inexistência de bens penhoráveis em novembro de 2010, de modo que o prazo prescricional intercorrente se consumou em novembro de 2016. 3. A penhora no rosto dos autos do processo falimentar foi efetivada em junho de 2017, ou seja, após a consumação da prescrição, sendo ineficaz para ressuscitar crédito já prescrito. 4. A mera reiteração de pedidos e a busca por informações, sem resultar em efetiva constrição patrimonial anterior ao término do prazo prescricional, não interrompem a prescrição intercorrente. 5. A instauração do incidente de classificação de crédito público, evento posterior à consumação da prescrição, também não tem o condão de suspender ou interromper prazo já esgotado. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Panambi contra a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra PEDRA BRITA PANAMBI LTDA. Em suas razões recursais, apresentadas no Evento 65, o Município de Panambi reiterou a tese de que a penhora no rosto dos autos do processo de falência, ocorrida em 09 de junho de 2017 no processo apenso nº 5000309-08.2011.8.21.0060, teria suspendido o prazo prescricional desde então. Argumentou que a demora no processo falimentar não pode ser imputada à Fazenda Pública e que a instauração do incidente de classificação de crédito público (processo nº 5002118-13.2023.8.21.0060) novamente suspendeu o crédito. Juntou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a penhora no rosto dos autos afasta a inércia da Fazenda Pública e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Ausentes contrarrazões da parte apelada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É…
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