Processo 5000077-42.2017.8.24.0079

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000077-42.2017.8.24.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-42.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE : EDUARDO GHELLER ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) EXECUTADO : IVONETE MOTTA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : GABRIELA XAVIER DA SILVA (OAB SC063428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO GHELLER  contra IVONETE MOTTA DE OLIVEIRA BORGES . Realizada consulta ao sistema Sisbajud, procedeu-se ao bloqueio de numerários das contas bancárias da parte executada ( evento 240, TRANS_REC_SISBA1 ), que arguiu exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos do benefício previdenciário BPC/LOAS, percebido por sua filha, bem como requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 255, EXCPRÉEX1 ). A parte exequente se manifestou no  evento 260, PET1 . Decido. A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais, sendo meio hábil para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação. A excepcionalidade da medida é, assim, sua principal característica. Como a veiculação da exceção de pré-executividade cria um incidente no processo de execução, que, em regra, é obstado apenas por ação própria de embargos, entende-se que as matérias nela alegadas devam apresentar prova pré-constituída e venham atingir a própria existência do crédito, seja parcial ou integralmente. Justamente por isso, a exceção de pré-executividade deve tratar de matérias de ordem pública referentes à ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou ainda atinentes à decadência, prescrição e pagamento. Sobre a exceção de pré-executividade, extrai-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (STJ. REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Acerca da temática, destaca-se que " A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007874-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022). Tangenciadas tais premissas, passa-se à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada . Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico apto a ensejar a extinção das execuções em curso em razão da paralisação prolongada do feito, seja pela reiterada frustração na localização de bens penhoráveis, seja pela desídia injustificada do credor em impulsionar o processo. A sua positivação no ordenamento jurídico representa relevante avanço sob a ótica constitucional, ao promover o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação…

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