Processo 5000077-43.2025.8.24.0085

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000077-43.2025.8.24.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000077-43.2025.8.24.0085/SC APELANTE : PROTAZIO ESTRAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ( evento 8, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência de apresentação do contrato impugnado ou de comprovação de prévia solicitação administrativa do documento configura óbice indevido ao acesso à jurisdição, sobretudo porque a demanda está fundamentada justamente na alegação de inexistência da contratação ( evento 16, AGR_INT1 ). É o relatório. Revendo detidamente a controvérsia, conclui-se pela necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando expressamente que jamais contratou qualquer serviço junto à demandada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e que, apesar disso, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" ( evento 1, INIC1 ). A petição inicial foi instruída com documentação apta a demonstrar, em tese, a ocorrência dos descontos impugnados, notadamente o Histórico de Créditos do INSS ( evento 1, COMP6 ), no qual constam descontos vinculados à referida rubrica nos meses de outubro e novembro de 2024, bem como com o histórico de créditos do benefício previdenciário ( evento 1, CHEQ7 ). Após a determinação de emenda da inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou manifestação ( evento 8, EMENDAINIC1 ), reiterando que a demanda não se refere à revisão de contrato ou à discussão sobre cláusulas contratuais, mas sim à alegada inexistência da própria contratação, sustentando que não poderia ser compelida à produção de prova negativa. Na mesma oportunidade, juntou histórico de créditos atualizado demonstrando a continuidade dos descontos ( evento 8, HISCRE3 ), histórico de empréstimos consignados do INSS ( evento 8, EXTR4 ) e demais documentos relacionados ao pedido de gratuidade. Posteriormente, acostou procuração atualizada e declaração expressa de que jamais firmou contrato, termo de adesão ou ficha associativa junto à requerida, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário ( evento 9, PROC1 e  evento 9, PET2 ). Não obstante, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial ao fundamento de que a parte autora deixou de apresentar "a cópia do contrato impugnado ou a prova de regular requisição administrativa" ( evento 12, SENT1 ). Não se desconhece a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da legitimidade da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do contrato impugnado ou de comprovação de tentativa de obtenção do documento na via administrativa, entendimento que embasou a decisão monocrática ora submetida à reapreciação e que encontra amparo, inclusive, nas diretrizes estabelecidas pelas Notas Técnicas do CIJESC e na jurisprudência desta Câmara ( evento 8, DESPADEC1 ). Todavia, reexaminando-se as particularidades do caso concreto à luz das razões deduzidas no agravo interno, verifica-se situação distinta daquela ordinariamente verificada nas demandas revisionais ou nas hipóteses em que a parte autora formula alegações genéricas…

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