Processo 5000077-57.2024.8.21.0054

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000077-57.2024.8.21.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-57.2024.8.21.0054/RS EXEQUENTE : MARIO BICA AIRES ADVOGADO(A) : CATIA SILENE LEGUIÇA DE SOUZA DA SILVA (OAB RS072527) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado no evento 93.1 , em face da decisão proferida no evento 87.1 , que determinou a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça à integralidade do débito exequendo, inclusive sobre o valor de R$ 7.279,35 depositado a título de incontroverso. Reconsidero a decisão do evento 87.1 , nos termos a seguir expostos. O depósito de R$ 7.279,35 (evento 73.2 ), realizado pelo executado em 25/01/2024, foi identificado expressamente como "INCONTROVERSO" na respectiva guia de recolhimento, em conta judicial separada e distinta daquela utilizada para o depósito da garantia do juízo (R$ 11.673,02). Desde a apresentação dos embargos ao cumprimento de sentença, o executado pugnou expressamente pelo levantamento imediato desse valor pelo exequente, sem qualquer oposição ou condicionante ao seu resgate. A ratio decidendi do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça destina-se, por expressa delimitação da tese firmada, aos depósitos   efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes da penhora de ativos financeiros , situações em que o devedor se vale do depósito como instrumento de defesa processual enquanto mantém a discussão sobre o débito, beneficiando-se da própria mora. Essa hipótese não se verifica em relação ao valor incontroverso depositado nos presentes autos. O depósito do valor incontroverso, realizado voluntariamente, sem ressalvas ao levantamento e com inequívoco animus solvendi , configura adimplemento parcial da obrigação, e não mera garantia processual. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COM PROPÓSITO DE PAGAMENTO. TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NA DATA DO DEPÓSITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo judicial até a data da efetiva liberação dos valores depositados em juízo, com fundamento na tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso por pagamento das custas em data posterior à interposição; (ii) definição do termo final para incidência dos encargos moratórios sobre o débito exequendo, se na data do depósito judicial ou na data da efetiva disponibilização dos valores ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de deserção é rejeitada, pois o pagamento das custas no dia seguinte ao protocolo do recurso configura mera irregularidade formal, incapaz de conduzir à deserção, especialmente quando o ato processual atinge sua finalidade e não acarreta prejuízo à parte adversa. 2. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 3. A aplicação do Tema 677/STJ deve ser contextualizada, distinguindo-se a natureza do depósito realizado, pois sua ratio decidendi visa coibir que o devedor se beneficie da própria mora,…

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