Processo 5000077-60.2026.8.25.0059
TJSE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-60.2026.8.25.0059/SE AUTOR : THAIS BULHOES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON ROSARIO SOUZA (OAB SE007933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE movida por THAIS BULHOES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na peça de ingresso. THAIS BULHOES DOS SANTOS informa ter requerido administrativamente benefício previdenciário, tendo sido indeferido pela parte ré. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício. Eis o que importa relatar. Decido. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88. Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do susodito diploma legal. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que não se encontram presentes os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada. Quanto ao elemento da probabilidade do direito alegado pela autora entendo não se ter feito presente, mormente porque a vexata quaestio consiste justamente no não preenchimento dos requisitos para a concessão do referido salário-maternidade , sendo esta matéria pertinente ao mérito, não vislumbrada em sede de cognição sumária. Além disso, assevere-se que a concessão da liminar pretendida não se mostra cabível, uma vez que esgota em parte o objeto da ação, que visa discutir, justamente, o direito ou não da Autora à concessão do benefício. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência vindicada na exordial, por não ter me convencido, pelo menos por ora, da presença dos seus elementos caracterizadores. INTIME-SE THAIS BULHOES DOS SANTOS acerca desta decisão. Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia. Apresentada defesa, com documentos e/ou arguição de preliminares…
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