Processo 5000077-64.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-64.2026.8.12.0013/MS AUTOR : ALESSANDRA ARAL GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGES XAVIER (OAB MS030244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência ajuizada por Alessandra Aral Gonçalves , devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que possui todos os requisitos necessários ao direito a acesso ao benefício de prestação continuada e também ao requisito de impedimento de longo prazo, em decorrência de ser portador de grave patologia deficiencia intelectual e TAG - transtorno de ansiedade generalizada, representadas pelo CID- 10 F.708 e F.411. Que formulou pedido junto à autarquia, que lhe foi negado sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS e ao requisito de impedimento a longo prazo. Formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência, a fim que o benefício seja estabelecido de forma imediata. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É síntese do necessário. Decido . Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC, para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. Ainda, na espécie, necessário enfrentar o preceituado no art. 20 da Lei 8.742/93, que dá disposições acerca do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Transcrevo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem…
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