Processo 5000077-67.2026.8.12.0012
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-67.2026.8.12.0012/MS AUTOR : VALDIRENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MS022619) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela provisória Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por VALDIRENE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento dos benefícios por incapacidade, temporária ou permanente, inclusive em sede de tutela de urgência. A parte autora alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e estar acometida de problemas de saúde que a tornam incapaz de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o pedido formulado possui natureza antecipatória. Todavia, analisando os elementos probatórios até então coligidos, especialmente diante do indeferimento administrativo do pedido de concessão/prorrogação do benefício, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pretendida. Embora o INSS tenha fundamentado o indeferimento administrativo em circunstância aparentemente extraordinária e sem correlação direta com a real sutuação fática da parte autora, não se pode olvidar que, nas demandas em que se discute benefício por incapacidade, a probabilidade do direito depende, necessariamente, da realização de perícia médica judicial, uma vez que os documentos médicos apresentados com a inicial devem ser analisados por profissional especializado e de confiança deste Juízo. Ademais, tratando-se de parte que alega ostentar a condição de segurada especial, impõe-se análise minuciosa acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, o que demanda adequada instrução probatória. Dessa forma, considerando a necessidade de maior dilação probatória, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, entendo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho. 3. Necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a incapacidade alegada. 4. Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP - 5005653-77.2017.4.03.0000 – Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES – Jul. 26/09/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.…
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