Processo 5000077-74.2018.8.21.0084

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000077-74.2018.8.21.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000077-74.2018.8.21.0084/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : FABIANO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO VEBBER PESSEL (OAB RS076544) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FACE DO INSS. O AUTOR ALEGA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEVIDO A ATROFIA CEREBRAL, DIFICULDADE DE RACIOCÍNIO E DISTÚRBIO DE CONDUTA. A AÇÃO BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CLASSIFICADO COMO ACIDENTÁRIO, MAS OS LAUDOS PERICIAIS INDICAM QUE A MOLÉSTIA NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS É DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ART. 109, I, DA CF/1988, EXCETO EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 2. OS LAUDOS PERICIAIS INDICAM QUE A MOLÉSTIA DO AUTOR NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS SIM DE CAUSAS ADQUIRIDAS OU TRAUMÁTICAS, SEM VÍNCULO COM A ATIVIDADE LABORAL. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR, SENDO A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE QUANDO NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. 4. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL É AFASTADA, DEVENDO SER SUSCITADA A COMPETÊNCIA AO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. TESE DE JULGAMENTO:  A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS SEM ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO É DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ART. 109, I, DA CF/1988. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, INC. I; CPC, ARTS. 66, II, E 951. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC 164.335/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 27/03/2019; STJ, CC 163.546/BA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 13/03/2019; STJ, CC 158.104/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 08/08/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  FABIANO SOARES DA SILVA inconformado com a sentença ( evento 69, SENT1 , origem) que julgou improcedente a  ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Razões de apelo no  evento 75, APELAÇÃO1 , origem. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O cerne da pretensão inicial reside no restabelecimento do benefício por incapacidade, sob a alegação de que o apelante permanece com atrofia cerebral com sequela definitiva, dificuldade de raciocínio e esquecimento, bem como distúrbio de conduta, condições que o tornariam incapaz para o trabalho. No presente caso, a matéria posta em juízo se refere à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o que, à primeira vista, atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece uma exceção expressa à competência da Justiça Federal, atribuindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento das causas de acidentes de trabalho. A distinção entre…

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