Processo 5000077-77.2026.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000077-77.2026.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000077-77.2026.8.12.0041/MS AUTOR : SEBASTIAO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE NIZETE DOS SANTOS (OAB MS013804) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS (OAB MS018577) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 01. Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, associados à declaração de hipossuficiência, concedo o direito à gratuidade da justiça. 02. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo , da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de mediação/conciliação (art. 334, caput , do CPC, porquanto a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo em demandas desta espécie ( aposentadoria por idade ), o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB , encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências conciliatórias. 03. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 335, III, do CPC. 0 4 . Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica (art. 350 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. 0 5 . Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 0 6 . Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho para fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário,  conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências. Cumpra-se.

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