Processo 5000077-90.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000077-90.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIOLA SALDANHA RODRIGUES FIORI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS”, ajuizada por FABIOLA SALDANHA RODRIGUES FIORI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 88499979 e documentos anexos. A parte autora narra que foi contratada pelo ente estadual, sob o regime de contratação temporária, para exercer a função de Auxiliar Administrativo - DT na rede pública (Unidade Trabalho Administração e Finanças - HDAMF). Alega que a prestação dos serviços ocorreu de forma contínua, por meio de sucessivas renovações, durante o período compreendido entre 12 de junho de 2018 e 31 de janeiro de 2025. Sustenta que as reiteradas renovações contratuais descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária, configurando desvio de finalidade e resultando na nulidade dos referidos contratos, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Em decorrência dessa nulidade, e amparada no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), aduz fazer jus ao recebimento dos depósitos do FGTS (8% mensais) sobre as remunerações percebidas em todo o período laborado. Informa, contudo, que o requerido jamais efetuou o recolhimento das referidas verbas fundiárias. Ao final, no mérito, requer a declaração de nulidade dos vínculos temporários firmados no período mencionado e a consequente condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou sua peça de resistência no ID 93271131, trazendo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 93769949. Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica a contestação no ID 95565190, de forma tempestiva (ID 95986840). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração…
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