Processo 5000078-09.2023.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-09.2023.4.03.6134 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELSON ROBERTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADELSON ROBERTO PEREIRA, objetivando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/02/1985 a 30/10/1990, 01/10/2004 a 01/08/2011 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/09/2022) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. A r. sentença (ID 294553636, fls. 246/253), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/02/1985 a 30/10/1990, 01/10/2004 a 01/08/2011 e condenar o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (13/09/2022), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em razões recursais (ID 294553640, fls. 267/289), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial nos intervalos reconhecidos, tampouco preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; bem como o prequestionamento das matérias. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de…
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