Processo 5000078-12.2026.4.02.5041
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000078-12.2026.4.02.5041/ES IMPETRANTE : RONALDO LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição retro como emenda a inicial. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RONALDO LIMA SOUZA em face de ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA , postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a implantar o benefício de aposentadoria especial (NB: 193.968.461-4) em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido, com DIB em 04/10/2019. Há pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, alega que apresentou em 04/10/2019 requerimento de aposentadoria sendo indeferido pelo INSS. Aduz ter interposto recurso ordinário ao qual foi dado provimento pela 10ª Junta de Recursos para reconhecer o direito ao benefício, já tendo decorrido o prazo para interposição de recurso por parte da autarquia previdenciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria especial (NB: 193.968.461-4) em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido. Alega, em síntese, que em 11/12/2024 a 10ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao seu recurso administrativo para reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria especial (NB: 193.968.461-4), não tendo o INSS cumprido com o determinado até o presente momento. Da análise do processo administrativo acostado aos autos ( evento 12, DOC1 ), observa-se que apesar do alegado pela parte impetrante, ainda não houve a conclusão da análise do Acórdão pela autarquia previdenciária, não podendo se afirmar que há direito líquido e certo à implantação do benefício. Contudo, considerando o tempo decorrido desde o envio do processo administrativo ao INSS, resta analisar a possibilidade de deferimento da liminar para determinar que a autoridade impetrada dê andamento à análise administrativa. Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos…
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