Processo 5000078-17.2026.8.25.0036

TJSE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000078-17.2026.8.25.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga DAjuda
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000078-17.2026.8.25.0036/SE EXEQUENTE : LOPES & MARQUES CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. LOPES E MARQUES CALÇADOS LTDA propõe Execução de Título Extrajudicial em face de EZEQUIEL PAULO DE SOUZA OLIVEIRA , todos qualificados na inicial, fundada na Nota Promissória nº 807991, no valor de R$ 1.700,00, referente às parcelas vencidas entre 19/04/2024 e 19/02/2025, objetivando a satisfação do crédito, atualizado para R$ 2.184,57, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos. Alega a parte exequente, em apertada síntese, ter celebrado venda mercantil com o executado, garantida pela nota promissória supramencionada, e que, a despeito do vencimento do título e das tentativas de cobrança, o executado permanece inadimplente, o que ensejou o ajuizamento da presente execução. A parte exequente requer, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, a imediata consulta e o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, e, subsidiariamente, consulta ao RENAJUD, ambas antes mesmo da citação. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: "existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano". Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Em que pese a narrativa da parte exequente no sentido de que a inadimplência prolongada do executado e o silêncio deste configurariam risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, observo que a inicial não aponta nenhum elemento concreto e específico nesse sentido, limitando-se a inferir o periculum in mora do mero decurso do tempo e da ausência de pagamento espontâneo. O simples inadimplemento de obrigação cambial, por si só, não configura o risco de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sob pena de se admitir a decretação de medidas constritivas inaudita altera parte em toda e qualquer execução por quantia certa, esvaziando o caráter excepcional que lhes é próprio. Os elementos de prova carreados aos autos até o momento não evidenciam o perigo de dano concreto, requisito necessário à concessão da tutela de urgência cautelar pretendida, como se infere do disposto no caput do art. 300 do CPC, circunstância que, por outro lado, também torna despiciendo o exame do requisito alusivo à probabilidade do direito. Desse modo, não estando preenchidos os pressupostos da medida vindicada, previsto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente o bloqueio prévio de ativos financeiros e a consulta a sistemas de constrição patrimonial antes da citação. Cite-se  a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de penhora. Na hipótese de decurso do prazo sem comprovação nos autos do efetivo pagamento,  expeça-se  mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executadaquantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC). Se o executor de mandados não encontrar a parte executada, deverá  arrestar-lhe  tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo procurá-la por 2 (duas)…

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