Processo 5000078-20.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000078-20.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000078-20.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JORGE CASTILHO MALEK (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de seguro de proteção financeira contratado conjuntamente com empréstimo bancário, de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à configuração de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de empréstimo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A contratação conjunta de seguro de proteção financeira em contratos de empréstimo é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito e que o consumidor tenha liberdade de escolha, conforme o art. 39, inc. I, do CDC e o Tema 972 do STJ. 3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 4. A formalização do seguro em propostas de adesão apartadas, assinadas pelo autor, e a indicação de beneficiária nas apólices são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento e demonstram a voluntariedade da contratação. 5. Afastada a prática abusiva, não há fundamento para a restituição de valores nem para a reparação por dano moral, pois ausente o ato ilícito que ensejaria tais consequências. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO   RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JORGE CASTILHO MALEK em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato bancário movida contra  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 58, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JORGE CASTILHO MALEK  em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL , para manter as estipulações pactuadas nos contratos ora analisados. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça…

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