Processo 5000078-32.2003.8.27.2731
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal Nº 5000078-32.2003.8.27.2731/TO RÉU : WASINGTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) RÉU : DONIZETE MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) RÉU : COOPERATIVA AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Tocatins em face da Cooperativa Agropecuaria Tocantinense LTDA , Wasington Luiz Da Silva , Donizete Martins De Melo , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da demanda, o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida no evento 83. Posteriormente, o recurso foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por sua vez, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal (evento 43 dos autos n° 0011504-53.2025.8.27.2700). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011504-53.2025.8.27.2700, ocasião em que, conforme acórdão acostado ao evento 43, foi reconhecida a prescrição intercorrente, determinando-se a extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria foi definitivamente apreciada pela instância superior, cumpre a este Juízo promover o devido cumprimento da determinação emanada do Tribunal, não havendo espaço para rediscussão da questão decidida. Assim, diante da superveniência da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito objeto da execução, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em tempo, cumpre declarar, ainda, que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 88 resta prejudicada, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Tribunal acarretou a perda de seu objeto. Honorários Sucumbenciais Com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento firmado de que a extinção da execução em decorrência da declaração de prescrição intercorrente não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que o exequente não deu causa ao ajuizamento da ação: Segue precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). (grifei). No mesmo sentido, seguem julgados dos TRF's da 4ª e 5ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A prescrição intercorrente é algo que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.