Processo 5000078-43.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000078-43.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000078-43.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ABRIL COMUNICACOES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MANEIRA - MG53500-S ADVOGADO do(a) APELANTE: DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES - RJ244883-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o qual denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo as custas fixadas na forma da lei. A sentença (id 325984208) fundamentou sua decisão na constitucionalidade e legalidade da CIDE-Remessas (Lei nº 10.168/00), destacando sua natureza extrafiscal voltada à regulação do mercado tecnológico e ao incentivo ao investimento em tecnologia nacional. O juízo a quo entendeu ser desnecessária a edição de Lei Complementar para sua instituição e afastou a alegação de quebra de referibilidade, citando o entendimento do STF (Tema 495) de que a inexistência de benefício direto ao sujeito passivo não desnatura a CIDE. Além disso, validou a incidência do tributo sobre serviços técnicos e administrativos mesmo sem transferência de tecnologia e a regularidade do fundo FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172/1991. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 325984211) sustentando a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas por desvio de finalidade e ausência de referibilidade. Argumenta que o tributo funciona como um imposto típico, destinado a custear o desenvolvimento científico-tecnológico, atividade de ordem social que deveria ser financiada por impostos gerais da União. Alega ainda que houve quebra de referibilidade, uma vez que a lei alcança empresas totalmente alheias ao setor tecnológico, como a própria apelante, que atua no ramo editorial. Por fim, defende a inconstitucionalidade do FNDCT por falta de ratificação no prazo do art. 36 do ADCT e a necessidade de lei complementar para sua gestão. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 325984214), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a CIDE é um instrumento legítimo de intervenção no domínio econômico previsto no art. 149 da Constituição Federal. Defende que a exigência de lei complementar se limita a normas gerais tributárias e não à criação do tributo em si. Sustenta a inexistência de bis in idem com o IRRF, dado que possuem contribuintes e naturezas jurídicas distintas, e reafirma a validade do FNDCT e a desnecessidade de referibilidade direta para a validade da exação. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 328687616). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à análise da constitucionalidade e da legalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados