Processo 5000078-52.2010.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000078-52.2010.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000078-52.2010.8.27.2742/TO REQUERIDO : PAULO ROGERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) REQUERIDO : CARLOS ALBERTO GONÇALVES DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) REQUERIDO : SAULO BARROS BORBA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação por atos de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Saulo Barros Borba , Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira , Mizael Evangelista dos Santos e Paulo Rogério Alves da Silva (Evento 99). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Evento 65 dos autos de apelação), o exequente requereu a instauração da fase executiva (Evento 99), a qual foi direcionada ao rito da liquidação por arbitramento (Evento 101). Diante da impossibilidade de quantificação do dano ao erário, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução limitado à cobrança da multa civil fixada na sentença (Evento 134), apresentando os cálculos atualizados do débito (Evento 174). Determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário (Evento 136), o executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira constituiu novo procurador nos autos, o Dr. Aleandro Silva dos Santos, conforme petição de habilitação e instrumento de mandato (Evento 148). Diante do não pagamento voluntário, foram deferidas medidas de constrição patrimonial (Evento 168), o que culminou na lavratura do termo de penhora sobre dois veículos de propriedade do executado Carlos Alberto (Evento 215) e na expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação (Evento 216). O mandado foi devolvido sem cumprimento (Evento 221), sendo as partes intimadas acerca do resultado negativo da diligência (Evento 227). Posteriormente, a secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação à penhora (Evento 233). Na sequência, o Ministério Público requereu novas diligências executivas, incluindo a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos e a intimação pessoal dos devedores para indicação de bens (Evento 235). Os pedidos foram integralmente deferidos por este juízo na decisão de Evento 238. Em 19 de janeiro de 2026, o executado Carlos Alberto Gonçalves do Carmo Oliveira protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade (Evento 234), arguindo a nulidade absoluta da intimação da penhora, excesso de execução e a necessidade de regularização de sua representação processual. Por fim, o executado Carlos Alberto apresentou a petição de Evento 267, protocolada em 22 de junho de 2026, por meio de sua nova advogada, Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083), pleiteando a concessão de tutela de urgência incidental para suspensão de atos expropriatórios e o julgamento imediato da exceção de pré-executividade pendente de análise. Vieram os autos conclusos para deliberação. II . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual Antes de adentrar na análise das nulidades suscitadas, cumpre examinar o pedido de habilitação formulado pela Dra. Jannaina Vaz Dias (OAB/TO 9083) no Evento 267. O executado Carlos Alberto demonstrou a necessidade de constituir nova patrona diante da impossibilidade de atuação de seu antigo advogado, Dr. Aleandro Silva dos Santos, o qual se encontra sob custódia estatal e impedido de exercer a advocacia. Desse modo, com fundamento no artigo 103…

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